Um artigo publicado pelo JOTA em abril de 2026 trouxe à tona uma questão que muitos empresários ainda não perceberam: estar no Simples Nacional deixou de ser uma decisão automática. A reforma tributária, materializada na Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, criou uma nova camada de complexidade para quem opera nesse regime simplificado.
O ponto central é que o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) têm regras de crédito, alíquotas e escrituração que interagem de forma diferente com o Simples Nacional em relação ao que ocorria com PIS, COFINS, ICMS e ISS. Isso significa que a vantagem histórica do regime simplificado precisa ser recalculada.
Para empresas que compram de fornecedores do Simples, a situação também mudou: o creditamento de IBS e CBS sobre aquisições feitas de optantes do Simples é limitado, o que pode tornar essas empresas menos competitivas na cadeia de fornecimento. O tema vai muito além da contabilidade interna de cada pequeno negócio.
Contexto jurídico e tributário
O que diz a legislação sobre o Simples Nacional na reforma
A Lei Complementar 214/2025, que regulamenta o IBS e a CBS, reservou tratamento específico para os optantes do Simples Nacional no seu artigo 16 e seguintes. Em linhas gerais, as microempresas e empresas de pequeno porte podem recolher IBS e CBS dentro do próprio DAS (Documento de Arrecadação do Simples), mas com alíquotas e bases de cálculo distintas das aplicáveis ao regime geral.
O problema surge justamente nessa distinção. No regime geral do IBS e da CBS, o sistema é plenamente não cumulativo: cada etapa da cadeia creditará o imposto pago na etapa anterior. No Simples, o crédito transferido ao adquirente é calculado com base em percentuais fixos, definidos pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal, que tendem a ser inferiores ao crédito pleno que seria gerado no regime geral.
Esse mecanismo está previsto no artigo 28 da LC 214/2025, que autoriza o optante do Simples a transferir crédito presumido ao comprador, mas limita esse crédito a um percentual da alíquota padrão. Na prática, quem compra de um fornecedor do Simples leva crédito menor do que levaria se comprasse de uma empresa no regime geral, o que pode influenciar decisões de compra no mercado B2B.
Além disso, o artigo 4º da EC 132/2023 estabelece que os entes federativos devem garantir tratamento favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte, mas esse princípio constitucional ainda precisa ser operacionalizado de forma concreta pelo Comitê Gestor do IBS, cujo regulamento específico para o Simples segue em elaboração até meados de 2026.
Impacto prático para empresas
Para o empresário do Simples Nacional, o primeiro impacto prático é a necessidade de fazer um comparativo real entre regimes. Antes da reforma, a escolha pelo Simples era quase sempre vantajosa para quem estava dentro do limite de faturamento (R$ 4,8 milhões anuais). Agora, empresas que vendem majoritariamente para outras empresas (B2B) podem estar penalizando seus clientes ao oferecer crédito presumido menor, o que reduz sua competitividade.
O segundo impacto envolve a gestão fiscal no período de transição, que vai de 2026 a 2033. Em 2026, o IBS será recolhido a uma alíquota teste de 0,1% e a CBS a 0,9%, mas já haverá obrigações de escrituração e transferência de créditos. Empresas do Simples precisam verificar se seus sistemas de gestão e seus contadores estão preparados para registrar e informar os créditos transferidos corretamente, sob pena de autuação ou de prejudicar seus clientes que tentarem apropriar esses créditos.
Por fim, vale monitorar as resoluções do Comitê Gestor do IBS, que ainda publicará normas específicas sobre a operacionalização do crédito presumido do Simples. Essas resoluções definirão percentuais, prazos e formas de comunicação do crédito ao adquirente. Estar atualizado sobre essas publicações é tão importante quanto conhecer a legislação base.
Considerações finais
A reforma tributária brasileira não eliminou o Simples Nacional, mas alterou profundamente a equação que justifica sua escolha. Permanecer no regime simplificado sem fazer uma análise criteriosa do perfil de clientes, da cadeia de fornecimento e do volume de créditos que se deixa de transferir pode custar caro, mesmo para quem está dentro dos limites de faturamento.
A recomendação prática é clara: antes do início de 2027, quando as alíquotas do IBS e da CBS sobem de forma mais expressiva, toda empresa optante do Simples deveria revisar sua estratégia tributária com apoio especializado. A decisão de ficar ou migrar para o Lucro Presumido ou Lucro Real precisa ser tomada com dados concretos, não com base no hábito ou na comodidade do regime atual.